- 1 -A AGERE pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente documento comprovativo, subscrito pelo titular do direito, de que está por este autorizado a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- d)Quando o contador for encontrado viciado ou for detetada qualquer ligação indevida que permita o consumo de água;
- e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- f)Quando, no âmbito de inspeções à rede predial, forem detetadas anomalias ou irregularidades na mesma;
- g)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
- h)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a AGERE de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de mover os processos de contraordenação que ao caso couberem.
- 3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 4 -No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à AGERE, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 22.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024