- 1 -A execução das redes de distribuição predial e a integrar no domínio público é da responsabilidade dos proprietários/loteadores, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A realização de vistoria destina-se a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial e rede a integrar no domínio público, com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à entrada em funcionamento das mencionadas redes, sendo que a AGERE pode dispensá-la mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito que ateste essa conformidade, de acordo com o respetivo regime legal.
- 3 -Sempre que julgue conveniente a AGERE procede a ações de inspeção, parciais ou totais, nas obras dos sistemas prediais/sistemas a integrar no domínio público, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 46.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 4 -O técnico responsável pela obra deve informar a AGERE da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
- 5 -A AGERE notifica o Município de Braga responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
Artigo 38.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Vigente desde: 20/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2024