- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:
- a)ODecreto-Lei n.º 194/20099, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante doDecreto-Lei n.º 433/822, de 27 de outubro;
- b)ODecreto Regulamentar n.º 23/955, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água, aos sistemas de distribuição predial e de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
- c)ODecreto-Lei n.º 555/999, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
- d)ODecreto-Lei n.º 220/20088, de 12 de novembro, e aPortaria n.º 1532/20088, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
- e)ODecreto-Lei n.º 306/20077, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
- f)ODecreto-Lei n.º 152/977, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
- g)ALei n.º 23/966, de 26 de julho, aLei n.º 24/966, de 31 de julho, oDecreto-Lei n.º 195/999, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.
- 2 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024