- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse no prazo de 15 dias úteis após o pedido de elementos, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º doDecreto-Lei n.º 555/999, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida peloDecreto-Lei n.º 26/20100, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
- 5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
- 6 -Os projetos para a execução das redes prediais de drenagem de águas prediais, no âmbito das infraestruturas de operações de loteamentos, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- 6.1 -Peças escritas:
- a)Memória Descritiva e Justificativa onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir, com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projetados;
- b)Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico, diâmetros, velocidades e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação;
- c)Medições e Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes sejam elaboradas por fases);
- d)Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da obra.
- 6.2 -Peças desenhadas:
- a)Planta de localização e integração à escala 1:5000 ou 1:10000 para uma correta e fácil localização da obra;
- b)Planta topográfica de implantação e trabalho à escala 1:500 ou 1:1000;
- c)Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos e interligação com a rede pública;
- d)Quadro sinóptico;
- e)Planta de cedências;
- f)Perfis longitudinais e condutas elevatórias à escala 1:100 Vertical/1:1000 Horizontal e ou 1:500 Vertical/1:5000 Horizontal;
- g)Corte transversal com a representação de todas as infraestruturas existentes e a instalar;
- h)Pormenores elucidativos da localização/execução, ramais, caixas de visita e outros acessórios/equipamentos a instalar;
- i)Apresentação, no final da obra, de telas finais (levantamento topográfico) do executado, georreferenciado, conforme “template” existente na AGERE.
- 7 -Os projetos para a execução das redes prediais de drenagem de águas prediais devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- 7.1 -Peças escritas:
- a)Memória Descritiva e Justificativa complementar onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia, número de fogos e outras unidades de ocupação, número de habitantes a servir (ou equivalentes de população), natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de drenagem de águas residuais a implantar, tanto domésticas como industriais;
- b)Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, velocidades e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de interligação com a rede pública ou sistemas de elevação de saneamento, quando aplicável.
- 7.2 -Peças desenhadas:
- a)Planta de localização e integração à escala 1:5000 ou 1:10000, com implantação do prédio;
- b)Planta de implantação à escala 1:500 ou 1:1000 com traçado da rede de drenagem de águas residuais domésticas e industriais (quando aplicável), diâmetros nominais e órgãos na parte exterior do edifício e interligação/interligações da/das redes privadas com a rede pública, assinalando-se e localização da/s CRL’s.
- c)Planta dos pisos à escala 1:100 onde estejam contidos os traçados da rede de drenagem de águas residuais, bem legível, com indicação dos diâmetros e órgãos necessários à boa execução do sistema;
- d)Localização dos tubos de queda, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em couretes próprias para o efeito;
- e)Planta que pormenorize a localização de instalações elevatórias (sempre que se verifique a recolha de esgotos abaixo da cota do arruamento, tal como previsto no n.º 2 do art.º. 205.º doDecreto Regulamentar n.º 23/955, de 23 de agosto) bem como esquema de montagem e tipo de equipamento;
- f)Planta que pormenorize a localização de estações elevatórias, bem como indicação das características mecânicas das mesmas;
- g)Alçado ou Corte do edifício à escala 1:100 com a representação das canalizações incluindo o ramal de ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, demonstrativo do cumprimento do disposto nos artigos 203.º e 205.º doDecreto Regulamentar n.º 23/955, de 23 de agosto, ou outra legislação aplicável;
- h)Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100;
- i)Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto.
- 8 -Não são permitidas, sem prévia autorização da AGERE quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meras alterações não substanciais do projeto.
Artigo 69.º — Projeto da rede de drenagem predial
Vigente desde: 20/09/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2024