Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Acessórios": peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
b) "Água destinada ao consumo humano":
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c) "Avaria": evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
d) "Águas pluviais": águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
e) "Águas residuais domésticas": águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
f) "Águas residuais industriais": as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
g) "Águas residuais urbanas": águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais;
h) "Boca de incêndio": equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
i) "Canalização": tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
j) "Câmara de ramal de ligação": dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à AGERE quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
k) "Coletor": tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e ou pluviais;
l) "Caudal": volume, expresso em m3, de água ou de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;
m) "Classe metrológica": define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
n) "Consumidor": utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
o) "Contador": instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
p) "Contador diferencial": contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
q) "Contador totalizador": contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
r) "Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a AGERE e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, dos serviços pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
s) "Diâmetro Nominal": designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
t) "Estrutura tarifária": conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
u) "Fornecimento de água": serviço prestado pela AGERE aos utilizadores;
v) "Fossa sética": tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
w) "Hidrantes": conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
x) "Inspeção": atividade conduzida por funcionários da AGERE ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à AGERE avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
y) "Intervalo de medição": Valor, precedido da letra R, definido pela relação Q3/Q1, e cujo valor é escolhido de uma tabela da norma NP EN 14154 -1:2005+A1:2008.
Q1 - Caudal Mínimo: O menor caudal ao qual o contador fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos ao valor do Erro Máximo Admissível.
Q2 - Caudal de Transição: Caudal que se situa entre os caudais permanente e mínimo e que divide a gama de caudais em duas zonas: a “zona superior” (UFZ) e a “zona inferior” (LFZ), cada uma delas caracterizada pelo seu próprio Erro Máximo Admissível, em que Q2 = 1,6 Q1.
Q3 - Caudal Permanente: Maior caudal ao qual o contador deve funcionar satisfatoriamente nas condições normais de funcionamento, isto é, com caudais estáveis ou intermitentes, satisfazendo o valor do Erro Máximo Admissível. O valor nominal do Caudal Permanente é escolhido de uma tabela da norma NP EN 14154 -1:2005+A1:2008.
Q4 - Caudal de Sobrecarga: Maior caudal ao qual o contador pode funcionar satisfatoriamente durante um curto período de tempo, sem se deteriorar e satisfazendo o valor do Erro Máximo Admissível, em que Q4 = 1,25 Q3.
z) "Lamas": mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
aa) "Local de consumo": ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido/servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
ab) "Marco de água": equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
ac) "Medidor de caudal": dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
ad) "Piso": andar de um edifício, onde se incluem as caves, as subcaves, o r/c;
ae) "Pré-tratamento das águas residuais": processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;
af) "Pressão de serviço": pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
ag) "Ramal de ligação de água": troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre a rede pública e até 30 cm do limite da propriedade;
ah) "Ramal de ligação de águas residuais": troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
ai) "Reabilitação": trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
aj) "Renovação": qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
ak) "Reparação": intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
al) "Reservatório predial": unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
am) "Reservatórios Públicos": unidade de reserva que faz parte da rede pública de distribuição e tem como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar o funcionamento das bombagens, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da AGERE.
an) "Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e ou exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais, no concelho de Braga;
ao) "Serviços auxiliares": serviços prestados pela AGERE, de caráter conexo com os serviços de águas e saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
ap) "Sistema de distribuição predial" ou "rede predial": canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
aq) "Sistema público de abastecimento de água" ou "rede pública": sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da AGERE ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
ar) "Sistema separativo": sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
as) "Sistema de drenagem predial" ou "rede predial": conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
at) "Sistema público de drenagem de águas residuais" ou "rede pública": sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da AGERE ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
au) "Substituição": substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
av) "Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à AGERE em contrapartida do serviço;
aw) "Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a AGERE um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água e ou de recolha de águas residuais, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
ax) "Utilizador final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e ou de recolha de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i) "Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) "Utilizador não doméstico": aquele ou aqueles que não estejam abrangidos pela subalínea anterior, tais como o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
ay) "Válvula de corte ao prédio": válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da AGERE;
az) "Válvula de suspensão do serviço" - Válvula que está imediatamente a montante do contador e que será utilizada para efeitos de suspensão de serviço.