- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de prestação de serviços que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à AGERE, fornecendo a leitura atual e facultem nova morada para o envio da última fatura.
- 2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador ou ao medidor de caudal instalado para leitura e eventual remoção, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 3 -Não sendo possível a leitura e a remoção do contador ou medidor de caudal mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A AGERE denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
Artigo 84.º — Denúncia
Vigente desde: 20/09/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2024