- 1 -A tarifa de ligação destina-se a minorar os encargos do estabelecimento dos sistemas gerais de águas residuais e será liquidada uma única vez, por cada prédio ou fração que a eles venham a ser ligados, sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo.
- 2 -A tarifa de ligação incide sobre o benefício da permissão de ligação do prédio ao sistema geral de saneamento de águas residuais, já estabelecido, e é devida pelo proprietário, usufrutuário ou comodatário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de utilização.
- 3 -O valor da tarifa é estabelecido em função da área de construção, fim a que se destina o prédio e em função da localização dentro ou fora do perímetro urbano, de acordo com a tabela que faz parte do tarifário.
- 4 -Tendo sido cobrada a tarifa de ligação, haverá lugar à cobrança de novo valor sempre que se verifiquem alterações do prédio, que resultem em acréscimo de área e ou diferente utilização. Nestes casos será cobrado o valor da diferença apurada a preços que, à data da alteração, estiverem em vigor.
Artigo 93.º — Tarifa de ligação de saneamento da rede particular à rede pública
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024