- 1 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável a todos os utilizadores é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, quando exista medição do caudal recolhido.
- 2 -Quando não exista medição do caudal recolhido e exista simultaneidade de contratação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, considera-se que o caudal de águas residuais recolhidas corresponde ao volume expresso em m3 de água medido através do contador do serviço de abastecimento de água.
- 3 -A componente variável do serviço de recolha de águas residuais, devida pelos utilizadores não domésticos, nos casos em que comprovadamente utilizem águas de origens próprias, considera-se que corresponde ao volume expresso em m3 de água medido através do contador de água colocado pela AGERE nas referidas origens de águas próprias.
- 4 -O valor final da componente variável do serviço, devida por todos os utilizadores, é calculado a um único escalão e expressa em euros por m3.
- 5 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, sendo este calculado da seguinte forma:
- a)Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela AGERE;
- b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 6 -A AGERE pode definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica;
Artigo 96.º — Tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais
Vigente desde: 20/09/2024
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