- 1 -Pela execução dos ramais de ligação será faturado e cobrado ao proprietário, usufrutuário ou comodatário do prédio, o valor fixado no tarifário em vigor para ramais domiciliários de ligação.
- 2 -Nas ruas ou zonas onde venham a estabelecer-se as redes públicas de distribuição de água e ou de saneamento de águas residuais, a AGERE instalará simultaneamente os ramais de ligação aos prédios existentes, cobrando dos respetivos proprietários, usufrutuários ou comodatário as importâncias devidas nos termos definidos neste Regulamento, sendo o valor do ramal de ligação correspondente ao número de metros efetivamente construídos.
- 3 -Quando condições económicas de exploração o permitam e os interessados assim o requeiram, poderá ser aceite o pagamento daqueles valores em prestações mensais, nos termos que forem definidos pela AGERE.
Artigo 98.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024