- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento implicam a obtenção da respetiva licença tal como decorre da legislação aplicável em vigor.
- 2 -Sem prejuízo dos parâmetros de análise definidos em lei e das condicionantes estabelecidas na legislação em vigor, a realização das operações urbanísticas no Município de Aveiro está condicionada à observância das regras aqui estabelecidas com vista à preservação e ao respeito da melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem, da ocupação sustentável do solo, da proteção da paisagem e dos contínuos naturais, da estética própria do aglomerado, da qualificação e requalificação dos espaços públicos, e da compatibilidade dos usos, atividades e mobilidade.
- 3 -No caso de outras autorizações, comunicações ou licenciamentos aplicam-se os princípios suprarreferidos com as devidas adaptações.
Artigo 3.º — Princípios urbanísticos
Vigente desde: 09/09/2025
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