A apreciação e decisão pela câmara municipal dos pedidos de isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização, a pedido do interessado e até ao requerimento de emissão da licença, da informação de início dos trabalhos, ou até ao requerimento de comunicação prévia, acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso, e sujeito ao procedimento previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Artigo 32.º — Procedimento e competência
Vigente desde: 09/09/2025
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Em vigor desde 09/09/2025