- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, as taxas previstas neste Regulamento serão liquidadas com o deferimento do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de janeiro.
- 2 -As taxas devidas pela apresentação de comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou parecer prévio são pagas no momento da sua apresentação.
- 3 -A informação de início dos trabalhos de obra isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, emitida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, deverá ser precedida do pagamento da respetiva taxa urbanística.
- 4 -As taxas devidas em caso de deferimento tácito deverão ser autoliquidadas e pagas antes do início dos trabalhos.
- 5 -Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
- 6 -Para os efeitos do n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, só é permitido o pagamento em prestações de quantias superiores a € 5.000,00, até um máximo de doze prestações mensais, devendo os respetivos requerimentos conter a identificação do requerente, a natureza e montante da dívida, e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 7 -Com o deferimento do pedido, será pago imediatamente o valor de 25 % do montante total da taxa devida, sendo que o valor de cada prestação mensal corresponderá ao remanescente dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, e prestada caução a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação e que se mantém válida até ao pagamento integral da divida, suficiente para o pagamento da dívida acrescida dos juros de mora.
- 8 -O pagamento de cada prestação é devido até ao dia 1 do mês seguinte.
Artigo 33.º — Liquidação e Pagamento
Vigente desde: 09/09/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2025