- 1 -O cemitério de Santo André não dispõe de serviço de cremações.
- 2 -A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento adequado, nos termos legais.
- 3 -Podem ser cremados, nos termos do número anterior, cadáveres ou restos mortais não inumados ou exumados.
- 4 -Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
- 5 -O Presidente da Junta, com possibilidade de delegação, pode ordenar a cremação de:
- a)Cadáveres ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
- b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
- c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
- d)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
- 6 -As cinzas resultantes de cremação, ordenada nos termos do número anterior, são colocadas em ossário geral.
- 7 -As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser colocadas em cendrário, ou dentro de recipiente apropriado, colocadas em sepultura perpétua, jazigo, ossário ou entregues a quem tiver requerido a cremação.
Artigo 10.º — Cremação
Vigente desde: 07/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2026