- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá preceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenham utilizado caixões próprio para inumação temporária.
- 3 -Com caixões de chumbo ou zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para a inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites afixados no artigo 12.º
Artigo 16.º — Sepulturas Perpétuas
Vigente desde: 07/08/2026
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