- 1 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedirem os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
- 3 -Cada compartimento de jazigo apenas comportará um caixão e só poderá ser concedido para inumação de restos mortais de seres humanos.
- 4 -É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo nas seguintes condições:
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia, quando exista, de cadáver não inumado;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, a realizar noutra unidade cemiterial.
- 5 -O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro em 01 de março de 1999.
Artigo 17.º — Requisitos
Vigente desde: 07/08/2026
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