- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas são feitas mediante exibição do respetivo alvará e dependente de autorização do concessionário ou de quem o legalmente representar.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por todos dos concessionários;
- 3 -Na falta do Alvará, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários.
- 4 -Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.
- 5 -Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários, não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 1 ano a contar do óbito, ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
- 6 -A título excecional e desde que se encontre em curso o processo de averbamento da titularidade do jazigo ou da sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.
Artigo 37.º — Autorizações
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026