- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados, avisando-se ainda do dia e da hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo.
- 3 -Para efeitos do número um, os concessionários devem solicitar a publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a trasladar e indiquem o dia e hora da trasladação.
Artigo 38.º — Direitos e Deveres em matéria de trasladação
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026