- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia de Santo André, as sepulturas perpétuas ou jazigos, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais.
- 2 -O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper prescrição nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 40.º — Conceito de abandono
Vigente desde: 07/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2026