- 1 -Será punido com coima de 250 euros a 2500 euros, quem receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
- 2 -O não cumprimento nos prazos fixados no artigo 32.º, implica a perda de importâncias pagas ou depositadas.
Artigo 39.º — Infrações e Coimas
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026