- 1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o processo de obra, elaborado com técnico competente.
- 2 -É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
- 3 -Das obras referidas no número anterior e respetivo prazo deve sempre ser dado conhecimento prévio à Junta de Freguesia para efeitos de Fiscalização.
- 4 -O concessionário ou o executante, ficam obrigados:
- a)A deixar o local da obra limpo, após as fundações e conclusão do trabalho;
- b)A não praticar durante a execução das obras, por si ou por o pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, à freguesia ou a particulares;
- c)A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante o decorrer da obra;
- d)A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local.
- 5 -Às obras referidas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, legal e ou regulamentar, em vigor.
Artigo 43.º — Licenciamento
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026