- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
- 2 -Nas sepulturas temporárias e perpétuas, aos ornamentos funerários devem ter uma espessura de 10 cm, com limite máximo de 1 m ou 1,45 m cima do solo, não podendo exceder os limites estabelecidos.
Artigo 49.º — Embelezamento das construções funerárias
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026