Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas, não poderão ser daí retirados, sem apresentação do alvará ou autorização por escrito do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respetivo responsável.
Artigo 51.º — Objetos de Ornamentação
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026