- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada em coima.
- 2 -As infrações ao presente Regulamento, para os quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com coima de 25 euros a 250 euros, em caso de dolo, e de 15 euros a 125 euros, em caso de negligência.
- 3 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicação de coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Executivo.
Artigo 55.º — Sanções
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026