- 1 -Afetos ao funcionamento normal do cemitério haverá serviços de receção e inumação de cadáveres ou restos mortais.
- 2 -Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo funcionário do cemitério ou por quem for designado para assegurar tais funções ou legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos Gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
- 3 -Os cadáveres e restos mortais são recebidos no cemitério contidos em caixões e as cinzas resultantes de cremação, em recipientes apropriados.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que tenha ocorrido morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a vinte e duas semanas completas.
Artigo 6.º — Serviço de receção e inumação de cadáveres
Vigente desde: 07/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2026