- 1 -Nos termos da alínea e), do n.º 1 do artigo anterior, beneficiam de redução ou isenção de IMI os imóveis propriedade dos bombeiros definidos no artigo 3.º, relativos à habitação própria e permanente do bombeiro localizada na área do Município de Santarém de Santarém.
- 2 -As reduções e isenções previstas na alínea e) do n.º 1, do artigo anterior não podem ser concedidas por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual período temporal.
- 3 -A isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior deve ser requerida pelos interessados nos termos do artigo 11.º e produz efeitos no ano em que é aprovado.
Artigo 7.º — Isenção
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024