O Conselho Diretivo Nacional, na elaboração do Orçamento e do Relatório e Contas da Ordem dos Arquitetos para o exercício do período respetivo, deverá apresentar de forma clara e discriminada os custos associados à remuneração dos órgãos estatutários.
Artigo 9.º — Impacto financeiro
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026