- 1 -As entidades instaladas devem tomar as medidas adequadas de modo a que a sua atividade não cause qualquer inconveniente ao proprietário do imóvel, às outras entidades e a terceiros.
- 2 -Os espaços cedidos não poderão ser modificados sem autorização expressa do proprietário.
- 3 -No final do contrato de cedência os espaços devem ser devolvidos livres, devolutos, em perfeito estado de conservação e limpeza, ressalvando o desgaste da sua normal e prudente utilização.
Artigo 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2023