A atividade do provedor dos destinatários dos serviços é independente do exercício do poder disciplinar pelo conselho profissional e deontológico da OMV, bem como de quaisquer procedimentos graciosos ou contenciosos previstos na lei.
Artigo 3.º — Autonomia
Vigente desde: 10/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2026