O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Anexo
(Republicação a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos/Formações na Área da Educação Contínua da U.Porto
Preâmbulo
Considerando que:
A U.Porto prossegue, entre vários outros fins previstos nos seus Estatutos, "a formação em sentido global - cultural, científica, técnica, artística, cívica e ética - no quadro de processo diversificados de ensino e aprendizagem, visando o desenvolvimento de capacidades e competências específicas e transferíveis e a difusão do conhecimento";
O princípio da aprendizagem ao longo da vida deve enquadrar, cada vez mais, as diversas atividades de educação e formação, do ensino superior, incluindo os seus níveis de pós-graduação;
A qualidade dos cursos/formações na área da educação contínua deve ser similar à da formação do mesmo nível dos diversos ciclos de estudos conducentes a um grau académico;
O enquadramento legal de ensino a distância instituído pelo Decreto-Lei n.º 113/2019, de 3 de setembro, favorece, quer na qualificação de estudantes, quer na qualificação de adultos em ambiente de trabalho, uma aprendizagem personalizada, uma frequência e estrutura curricular flexíveis e uma redução das limitações associadas à participação presencial;
Aos cursos não conferentes de grau se deverá aplicar, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), cuja aplicação na U.Porto está enquadrada pelo Regulamento de aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Ciclos de Estudos e Cursos da Universidade do Porto, de 20 de janeiro de 2010, permitindo, consequentemente o eventual reconhecimento desses créditos em ciclos de estudos da mesma área cientifica e do mesmo nível de qualificação;