- 1 -Para efeitos do presente diploma são requisitos de admissão aos concursos:
- a)A titularidade do grau de doutor, acrescido de agregação e/ou tempo de serviço a que aludem os artigos 40.º a 43.º do ECDU;
- b)A entrega dentro do prazo, no local e forma fixados no Edital, dos documentos exigidos no Edital;
- 2 -A admissão em mérito absoluto dos candidatos pode ser precedida de reuniões preparatórias.
- 3 -A aprovação em mérito absoluto depende da posse de currículo global que o júri considere fundamentadamente revestir mérito científico, capacidade de investigação e valor da atividade pedagógica já desenvolvida, compatíveis com a área disciplinar/científica a que respeita o concurso e adequadas à respetiva categoria.
- 4 -Para efeitos da aplicação do número anterior, o voto favorável à aprovação em mérito absoluto depende do cumprimento do critério de publicação de pelo menos 3 artigos ou capítulos, como autor ou coautor, em publicações com arbitragem científica e relevantes para a área disciplinar para que é aberto o concurso.
- 5 -O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições ou à experiência num determinado curso.
- 6 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 8.º , o júri procede também à verificação dos requisitos específicos neles exigidos.
- 7 -Os candidatos que não tenham sido aprovados em mérito absoluto são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 22.º , bem como do ato de homologação da lista de ordenação final.
- 8 -Caso a deliberação final seja no sentido da não admissão em mérito absoluto, a mesma é objeto de despacho homologatório do Reitor e comunicada aos candidatos.
Artigo 10.º — Admissão e aprovação em mérito absoluto
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019