- 1 -Os júris:
- a)São constituídos por:
- i)Docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas, com categoria superior àquela para que é aberto o concurso, ou com a mesma categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;
- ii)Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;
- iii)Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
- b)São compostos:
- i)Pelo Reitor, que preside;
- ii)Por um número não inferior a cinco nem superior a nove;
- iii)Por docentes pertencentes à área disciplinar/científica ou afins para que é aberto o concurso;
- iv)Maioritariamente por individualidades externas à UTAD.
- a)São constituídos por:
- 2 -O Presidente do júri só vota:
- a)Quando seja professor da área disciplinar/científica do concurso aberto, situação em que, em caso de empate, tem voto de qualidade;
- b)Nas restantes situações, apenas em caso de empate.
Artigo 14.º — Composição do júri
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019