- 1 -Compete ao Presidente do júri:
- a)Diligenciar pela tramitação do concurso;
- b)Providenciar pelas notificações para presença dos restantes membros do júri em reunião e promover a audiência de interessados;
- c)Presidir às respetivas reuniões fixando previamente a ordem de trabalhos;
- d)Dispensar, excecionalmente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º do ECDU, as reuniões do júri de natureza preparatória;
- e)Designar o Secretário do júri do concurso;
- f)Promover, em conjunto com o Secretário, a elaboração das atas.
- 2 -Sempre que entenda necessário, o júri pode, ainda:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- b)Decidir promover audições públicas, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU e no n.º 5 do artigo 3.º .
- 3 -As reuniões são convocadas pelo Presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.
- 4 -Desde que sejam asseguradas as condições técnicas necessárias as reuniões preparatórias podem ser realizadas em sistema de vídeo-conferência.
Artigo 15.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019