No caso de exclusão de candidatos do concurso, nos termos do artigo anterior, deve proceder-se à audiência prévia dos candidatos excluídos para que, querendo, se possam pronunciar, por escrito, no prazo de
10 dias úteis.
No caso de exclusão de candidatos do concurso, nos termos do artigo anterior, deve proceder-se à audiência prévia dos candidatos excluídos para que, querendo, se possam pronunciar, por escrito, no prazo de
10 dias úteis.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2019