- 1 -O recrutamento opera-se nos termos previstos no ECDU.
- 2 -Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final e que tenham sido admitidos, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem o recrutamento;
- b)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
- c)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;
- d)Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
- 3 -Quando ocorra uma das situações previstas no número anterior, proceder-se-á à notificação do candidato ordenado na posição seguinte da lista unitária de ordenação final.
Artigo 29.º — Recrutamento
Vigente desde: 25/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2019