- 1 -Entende-se por coleções especiais e reservados todos os documentos que, pelo seu valor patrimonial, histórico, ou tratando-se de raridade, careça de condições próprias de acondicionamento, acesso e consulta.
- 2 -O acesso a coleções especiais e reservados que não se encontrem em regime de livre acesso é condicionado e sujeito a requerimento.
- 3 -Doravante os documentos integrados em coleções especiais e reservados serão referidos genericamente como reservados.
Artigo 26.º — Definição e âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/02/2020
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Em vigor desde 10/02/2020