- 1 -O subcritério de avaliação de coordenação e participação em programas conjuntos internacionais, considerados como aqueles em que a Universidade colabora com uma ou mais instituições internacionais de ensino e/ou de investigação, é ponderado da seguinte forma:
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- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que N é o número total de programas conjuntos internacionais, T(índice i) é o tipo de programa conjunto internacional, de acordo com a classificação fixada na tabela 6 do Anexo III, e O(índice i) é o tipo de responsabilidade, de acordo com a classificação fixada na tabela 7 do Anexo III.
- 3 -O fator de correção Q(índice i), identificado no número anterior, assume os valores indicados de seguida:
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Artigo 15.º — Subcritério de avaliação de coordenação e participação em programas conjuntos internacionais
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