- 1 -O subcritério de avaliação de criação artística e produção cultural, devidamente comprovadas pela entidade promotora da iniciativa, é ponderado da seguinte forma:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, N é o número total de ações realizadas, T(índice i) é o tipo de ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 18 do Anexo III, O(índice i) é o nível de exigência da ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 19 do Anexo III, e R(índice i) é o fator de correção ao número de autores.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, nos casos em não seja aplicável, O(índice i) é igual a 1.
- 4 -O fator de correção R(índice i), definido nos termos do número anterior, é obtido através da seguinte expressão:
(ver documento original)
- 5 -Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de autores.
Artigo 22.º — Subcritério de avaliação de criação artística e produção cultural
Vigente desde: 02/02/2021
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