- 1 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Diretor da unidade orgânica a que pertence o Avaliado pode propor ao Reitor, até setembro do último ano do triénio em avaliação, a aplicação de um fator de correção à classificação intermédia obtida em cada um dos critérios de avaliação das vertentes de ensino e de gestão universitária.
- 2 -O fator de correção referido no número anterior pode variar entre 0,75 e 1,25.
- 3 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º, é aplicável um fator de correção calculado em função direta da percentagem de contratação, considerando-se que, para este efeito, 100 % corresponde a 15 horas.
Artigo 36.º — Fatores de correção
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