- 1 -Compete ao Diretor da unidade orgânica a que pertence ao Avaliado propor até 15 de novembro do último ano do triénio, ao Presidente do CCADUA, os Avaliadores para procederem à avaliação da componente qualitativa nos termos estabelecidos no artigo 39.º e seguinte.
- 2 -Compete ao Presidente do CCADUA verificar se os Avaliadores preenchem o disposto no artigo 39.º e proceder à respetiva validação durante o mês de dezembro do último ano do triénio.
- 3 -Os Avaliadores apresentam durante o mês de março do ano seguinte ao término do período de avaliação os pareceres com a avaliação da componente qualitativa.
Artigo 44.º — Avaliação da componente qualitativa
Vigente desde: 02/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2021