- 1 -Concluída a fase de avaliação, quantitativa e, quando aplicável, qualitativa, o CCADUA procede à notificação ao Avaliado da classificação comunicada para que este, no prazo de 10 dias, caso o pretenda, se pronuncie, por escrito e fundamentadamente.
- 2 -Após pronúncia do Avaliado, o CCADUA, no prazo de 10 dias, aprecia e delibera, fundamentadamente, após ponderação das razões invocadas.
Artigo 45.º — Audiência dos Avaliados
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021