- 1 -O perfil provisório do Avaliado é definido fixando os coeficientes mínimos de ponderação de cada vertente da atividade docente, de acordo com os intervalos definidos na tabela do Anexo I e na tabela A1 do Anexo II do presente Regulamento.
- 2 -O perfil final do Avaliado é obtido por otimização, tomando os coeficientes de ponderação de cada vertente de forma a maximizar a avaliação quantitativa global do Avaliado, com a aplicação das metas ajustadas com esses mesmos coeficientes após o término do triénio de avaliação, devendo cada coeficiente respeitar os intervalos definidos na tabela do Anexo I e as ponderações de todas as vertentes somar 100 %.
- 3 -Quando, durante o período a que se reporta a avaliação, a atividade exercida apresenta, comprovada e justificadamente, uma forte componente atípica em relação aos parâmetros definidos no presente Regulamento, o Avaliado pode, através do Diretor da respetiva unidade orgânica, requerer ao Reitor, ouvido o CCADUA, 60 dias antes do término do triénio avaliado, a devida adaptação e reformulação de parâmetros de avaliação ao novo enquadramento.
- 4 -Na falta de prestação de serviço efetivo no período em avaliação durante um período superior a 18 meses ou em prazos inferiores desde que, neste último caso, o impedimento esteja expressamente previsto na lei, o Avaliado introduz esta informação na plataforma informática, realizando-se a devida adaptação e reformulação de parâmetros, tendo como referência o período de serviço efetivamente prestado.
- 5 -No caso do pessoal especialmente contratado, a tempo parcial, e dos leitores é, para efeitos de avaliação, considerada apenas a vertente de ensino, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º
Artigo 5.º — Perfil
Vigente desde: 02/02/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2021