- 1 -Sempre que possível haverá no Tribunal uma sala destinada a uso dos Magistrados, onde possam guardar, aquecer e consumir bebidas e alimentos.
- 2 -Os seus utilizadores deverão manter a sala e os seus equipamentos limpos e arrumados.
- 3 -Sempre que possível, haverá um quadro para afixação de avisos e assuntos referentes aos Magistrados.
Artigo 18.º — Sala multiúsos
Vigente desde: 25/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2024