- 1 -O equipamento existente em cada uma das salas de audiência, ou nas salas utilizadas para esse efeito, deve ser testado pelo Oficial de Justiça, encarregado de prestar apoio à audiência, antes desta ter início.
- 2 -Em caso de qualquer deficiência de funcionamento, o referido Oficial de Justiça comunicará o facto de imediato ao respetivo Secretário de Justiça, com conhecimento ao Administrador Judiciário.
- 3 -As salas de audiências deverão ser abertas e encerradas pelo Oficial de Justiça de serviço ao ato judicial, por forma a garantir a segurança das instalações e dos equipamentos e evitar que estes venham a ser manipulados, por quem não esteja autorizado.
Artigo 23.º — Equipamento instalado nas salas de audiência
Vigente desde: 25/09/2024
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Em vigor desde 25/09/2024