- 1 -O acesso e utilização dos parques de estacionamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais que integram a Zona Sul, que dele disponham, é definido através de instrumento próprio, competindo a sua gestão ao Administrador Judiciário.
- 2 -A utilização dos parques de estacionamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais que integram a Zona Sul por pessoas que lhe sejam estranhas resultará numa participação às forças policiais competentes, por introdução em espaço vedado ao público, a realizar pelo Administrador Judiciário.
Artigo 24.º — Estacionamento
Vigente desde: 25/09/2024
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Em vigor desde 25/09/2024