Em tudo o que não estiver previste neste Regulamento, aplica-se a lei em vigor cujo âmbito de aplicação incida sobre a matéria do caso omisso, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 10/09/2025
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Em vigor desde 10/09/2025