- 1 -O CIRCULAR visa incentivar a circulação de espetáculos e artistas fora da Região Autónoma da Madeira, como forma de promoção da cultura do Funchal e do trabalho de artistas e agentes culturais.
- 2 -O apoio financeiro atribuído pelo CIRCULAR, abrange o financiamento das despesas logísticas e de produção conexas com a promoção nacional e internacional de projetos culturais e artísticos criados ou desenvolvidos por artistas e agentes culturais sediados no Funchal.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se despesas elegíveis:
- a)Despesas conexas com transportes e deslocações para fora da Região Autónoma da Madeira, tais como, passagens aéreas e transfers; aluguer de veículos e despesas associadas com deslocações, incluindo combustível e portagens, transportes públicos, táxi e outros serviços similares de transporte de passageiros;
- b)Despesas conexas com transporte logístico, tais como, transporte de obras e/ou materiais; transporte de equipamento técnico e bagagens adicionais para equipamento e materiais;
- c)Despesas conexas com estadia e utilização de espaços, tais como, despesas de alojamento ou arrendamento de espaços de trabalho, estúdios, ateliers ou espaços de residência;
- d)Despesas conexas com alimentação e refeições;
- e)Despesas conexas com vistos, seguros, licenças e autorizações, tais como, vistos e seguros de viagem; seguro de obras e materiais; seguro de equipamento técnico; licenças e autorizações necessárias para a atividade a realizar, incluindo, direitos de propriedade intelectual.
- 4 -No caso das artes visuais e artes performativas, e tratando-se da primeira apresentação ou estreia do espetáculo, a candidatura só será admitida se incluir a apresentação do mesmo em, pelo menos, dois espaços diferentes.
- 5 -Os apoios concedidos no âmbito do CIRCULAR, são atribuídos a título de comparticipação nas despesas ou encargos diretamente relacionados com a participação de artistas interpretes nos projetos de circulação, excluindo-se, por conseguinte, as candidaturas que visem a obtenção do financiamento integral ou que pretendam dirigir os montantes do apoio a outras rubricas que não as diretamente ligadas aos custos com a participação dos artistas.
Artigo 4.º — Finalidades
Vigente desde: 10/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2025