- 1 -Anualmente será elaborado pelo coordenador de cada curso um relatório síntese das atividades do curso o qual deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Número de estudantes que ingressaram no curso;
- b)Número de estudantes que concluíram o curso;
- c)Número de estudantes inscritos;
- d)Número de estudantes em abandono;
- e)Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;
- f)Distribuição do número de créditos ECTS aprovados por estudante;
- g)Distribuição das classificações finais;
- h)Distribuição dos tempos necessários para conclusão do curso;
- i)Resultados dos inquéritos realizados a estudantes e docentes, nomeadamente acerca da qualidade do ensino e de aferição do número de horas de trabalho por unidade curricular;
- j)Parecer acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas corretivas a serem adotadas;
- k)Resultados da reunião de avaliação do ano letivo com representantes dos estudantes do curso.
- 2 -Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser objeto de apreciação pelo Conselho Técnico-Científico, pelo Conselho Pedagógico e pelo Conselho de Certificação Marítima, tendo em conta o cumprimento dos prazos referidos nos pontos seguintes.
- 3 -Após a apreciação anterior, os relatórios anuais de avaliação dos cursos são enviados até ao dia 15 de janeiro do ano subsequente ao ano letivo a que se reportam, ao Conselho para a Avaliação e Qualidade da ENIDH, acompanhado de parecer acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas corretivas a ser adotadas.
- 4 -O Conselho para a Avaliação e Qualidade da ENIDH deverá apreciar os relatórios até 31 de maio de cada ano.
Artigo 17.º — Acompanhamento e avaliação do curso
Vigente desde: 25/09/2024
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