Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Artigo 19.º — Suprimento de conflitos de interesses por parte dos eleitos locais
Vigente desde: 10/09/2025
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Em vigor desde 10/09/2025