- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, os abrangidos pelo presente Código devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e no presente Código de Conduta.
- 2 -No exercício das suas atividades, funções e competências, todas as pessoas que exercem funções na CMVV devem pautar-se por princípios de lealdade, rigor, isenção e transparência no contexto do cumprimento da sua missão, privilegiando ainda as responsabilidades subjacentes à prestação de serviço público e ao reforço de uma imagem de integridade e excelência, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesse, pelo que ficam sujeitas e devem observar, enquanto deveres funcionais, os seguintes princípios gerais de conduta:
- a)Legalidade - traduz-se numa atuação em conformidade com a Constituição, a lei e o direito, curando e zelando para que todas as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos;
- b)Prossecução do Interesse Público e Boa Administração - atuar prosseguindo estritamente o interesse público, tendo em vista a realização do interesse público e a prestação de um serviço público de qualidade, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos e reger-se por critérios de dignidade e integridade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente e agindo de boa-fé, administrando a coisa pública orientado pelas melhores práticas de gestão administrativa pública e autárquica; traduz-se, igualmente, no exercício das competências atribuídas unicamente para os fins que foram conferidos pelas disposições legais, abstendo-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público;
- c)Imparcialidade - subordinando-se totalmente à missão pública, atuando com imparcialidade e ética profissional, abstendo-se de comportamentos tendentes ao favorecimento de terceiros em virtude de interesses próprios ou dos referidos terceiros e pautando as suas decisões pelos mais elevados padrões de seriedade, integridade e transparência; não podendo a sua conduta ser pautada por interesses pessoais, familiares, associativos ou por pressões políticas (nomeadamente não devem participar numa decisão na qual o próprio, direta ou indiretamente, ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros;
- d)Transparência - combatendo a opacidade da atuação administrativa e adotando ou propondo medidas que reforcem e demonstrem que a atuação da autarquia é imparcial, isenta, equidistante, racional e objetiva, com vista a permitir fundar a confiança dos administrados e da comunidade em geral nos poderes públicos;
- e)Independência e objetividade - exercendo as funções que lhes forem cometidas com autonomia técnica e isenção em relação a interesses particulares e a pressões ou influências internas ou externas; tendo, também, sempre em consideração os fatores pertinentes e atribuir a cada um deles o peso devido para os fins da decisão, excluindo da apreciação qualquer elemento irrelevante;
- f)Igualdade - nas suas relações com os particulares, a Administração Pública não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de uma série de elementos que lhe sejam característicos (ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual); devendo assegurar o tratamento de modo idêntico daquilo que é idêntico e de modo desigual daquilo que é diferente ou que não é idêntico, desdobrando-se o princípio da igualdade duas vertentes, a da proibição de discriminação (vertente negativa: sendo uma medida violadora do princípio da igualdade se estabelecer uma igualdade ou diferenciação de tratamento para a qual, à luz do objetivo visado, não existe justificação material suficiente) e a da obrigação de diferenciação (vertente positiva: consubstanciada no dever de implementação de medidas administrativas que estabeleçam um tratamento desigual de discriminação positiva das situações que forem diferentes - por exemplo, em razão de carências físicas ou sociais);
- g)Integridade - traduzido num comportamento público e profissional pautado por elevados padrões éticos, de acordo com critérios consubstanciados numa conduta honesta e diligente, e adequada à dignidade e responsabilidade das funções exercidas, devendo atuar, em todas as circunstâncias, com primazia do interesse público, da probidade, da urbanidade, do respeito e da lealdade e da boa-fé, bem como combater ativamente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva (com especial atenção aos favores e às cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas, tais como ofertas ou recebimentos de verbas por parte de utilizadores, fornecedores ou outras entidades);
- h)Lealdade e Cooperação - desempenhando as funções que lhes são atribuídas, de forma adequada e colaborante, promovendo o bom relacionamento interpessoal, de forma a assegurar a existência de relações cordiais e propiciadoras de um ambiente de trabalho eficaz; traduz-se, ainda, no dever de facultar toda a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento de atividades ou participação em tarefas por parte de outros colegas de forma rápida, clara, rigorosa, e no dever de abster de comportamentos inadequados e não colaborantes, tais como não dar conhecimento a superiores hierárquicos e colegas das informações necessárias que possam afetar o andamento dos trabalhos - sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais ou para terceiros -, prestar informações falsas, inexatas ou exageradas e a recusa em colaborar com os colegas;
- i)Proporcionalidade - devendo atuar com ponderação e razoabilidade, certificando-se que, na tomada de decisões e sua preparação, as medidas adotadas são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar, devendo, nomeadamente, evitar restrições aos direitos dos cidadãos ou impor-lhes encargos sempre que não existir um equilíbrio razoável entre tais restrições ou encargos e os objetivos que se pretendem alcançar;
- j)Competência, Qualidade e Inovação - correspondendo ao exercício de funções e ao cumprimento das suas responsabilidades e dos seus deveres com zelo, eficiência e da melhor forma possível, de modo tecnicamente adequado e responsável, orientado pelo rigor técnico, em conformidade com as políticas e normas aprovadas, bem como pelas melhores práticas da profissão, da administração pública e da gestão autárquica, e por parâmetros de elevada qualidade e empenho em cultivar o permanente e sistemático conhecimento e atualização profissionais;
- k)Responsabilidade - baseando a sua conduta no exercício competente e diligente das suas funções, com salvaguarda dos valores e da boa reputação da instituição, orientada para a utilização racional dos recursos afetos à atividade pela CMVV ou colocados à sua disposição por outras entidades para o desempenho das respetivas funções, abstendo-se da utilização dos meios em proveito pessoal ou de terceiros, e devendo a sua atuação pautar-se pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem, utilizando os meios que tenham sido colocados à sua disposição exclusivamente no âmbito e para o efeito do exercício das suas funções; traduzindo-se, ainda, numa atuação com consciência da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, tendo em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta, dentro de padrões genérica e socialmente aceites, e de forma a manter e reforçar a confiança do público e a contribuir para o eficaz funcionamento e a boa imagem da CMVV;
- l)Confidencialidade - pautando a sua atividade pela máxima discrição e sigilo sobre todos os factos, informações ou documentos cujo conhecimento advenha do exercício das respetivas funções ou em virtude desse exercício, devendo as pessoas abrangidas por este Código de Conduta observar parâmetros de adequação, necessidade e proporcionalidade no tratamento da informação a que acedam ou de que, por qualquer forma, tomem conhecimento e respeitar as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e as políticas e normas de segurança da informação;
- m)Urbanidade - devendo tratar as pessoas com quem interagem com respeito, cortesia, civilidade e educação;
- n)Sustentabilidade - adotando as melhores práticas de proteção do ambiente, de forma a minimizar o impacto ambiental da sua atividade e aderir e contribuir para as medidas de sustentabilidade e de gestão ambiental definidas para a administração pública;
- o)Confiança e respeito institucional, adotando uma conduta profissional compatível com a missão e os valores da CMVV e com o interesse público geral, agindo de forma leal, solidária e cooperante, em estrita observância pelos valores da igualdade e não discriminação, com respeito e verdade para com a instituição, reforçando a confiança dos cidadãos na sua ação e reputação e promovendo uma cultura de integridade, rigor e credibilidade no trabalho desenvolvido.
Artigo 4.º — Princípios
Vigente desde: 10/09/2025
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