- 1 -Os membros do i3N-Aveiro devem cumprir os valores mínimos de produção científica e de atividades de Investigação e Desenvolvimento constantes do Anexo I («Relatório de Avaliação Individual e dos grupos de investigação do i3N»).
- 2 -Os valores identificados no número anterior devem ser revistos bianualmente pela Comissão Científica do i3N-Aveiro.
Artigo 12.º — Requisitos mínimos de produção científica e de atividades de Investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 06/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2023